Estabelece o regimento interno comum às Câmaras Técnicas do
CBH-LN.
O Comitê das Bacias Hidrográficas do
Litoral Norte do Estado de São Paulo - CBH-LN -, no uso de suas atribuições
legais, e, considerando:
os termos da Deliberação do CBH-LN nº 001 de 19 de Setembro
de 1997 que estabelece normas gerais para criação e funcionamento de Câmaras
Técnicas;
da Deliberação CBH-LN nº 002 de 19 de Setembro de 1997 que
cria a Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais - CT-PAI;
da Deliberação CBH-LN n° 007 de 15 de Junho de 1999, que
cria a Câmara Técnica de Saneamento;
a conveniência de se estabelecer um regimento interno comum
às Câmaras Técnicas do CBH-LN,
DELIBERA:
Artigo 1° - As Câmaras Técnicas
de Planejamento e Assuntos Institucionais e de Saneamento, passarão ter seus
procedimentos regidos por este regimento interno comum.
Artigo 2° - As Câmaras
Técnicas a que se refere o artigo 1° são equipes colegiadas de membros do
CBH-LN, com caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias,
conforme dispõe a Deliberação que regulamenta sua implantação.
Artigo 3° - São
atribuições gerais das Câmaras Técnicas no âmbito da Bacia Hidrográfica do
Litoral Norte:
I- Propor minutas de anteprojeto de Lei e
outros arcabouços legais;
II-
Propor critérios e normalizações;
III- Acompanhar
estudos, projetos e outros trabalhos relacionados com as suas atribuições;
IV- Subsidiar as
discussões do CBH-LN, manifestando-se quando consultadas nas matérias de
competência deste, explicitadas no artigo 4° de seu Estatuto, conforme suas
atribuições específicas;
V- Informar-se
sobre as Deliberações do CBH-LN, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CRH, do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, do
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, e de
órgãos e instituições afins que possam subsidiar os trabalhos das Câmaras
Técnicas;
VI- Elaborar seu
regimento interno, obedecidas as disposições das normas gerais previstas na
Deliberação CBH-LN n° 001 de 19 de Setembro de 1997, para aprovação do Plenário
do CBH-LN;
VII- Criar Grupos
de Trabalho, no âmbito de suas atribuições específicas, conforme a natureza e
necessidade dos assuntos em discussão;
VIII- Submeter aos
representantes do CBH-LN propostas de alteração destas normas gerais e do
Estatuto do CBH-LN;
IX- Apresentar
relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos para apreciação e
decisão do Plenário do Comitê, e manter as informações em banco de dados a ser
criado pelo Colegiado;
X- Subsidiar, no
que couber, os trabalhos da Secretaria Executiva e do CORHI na elaboração,
avaliação e acompanhamento dos trabalhos pertinentes ao Plano das Bacias
Hidrográficas e ao relatório de Situação dos Recursos Hídricos;
XI- Elaborar
anualmente plano de trabalho, prevendo as atividades e ações a serem
desenvolvidas ao longo do ano.
Artigo 4° - Compete à
Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais, além das atribuições
previstas no artigo anterior:
I- Acompanhar os estudos de planejamento e
gerenciamento de recursos hídricos em elaboração, de interesse para a região,
emitindo pareceres e relatórios técnicos para subsidiar as decisões do CBH-LN;
II- Elaborar estudos para encaminhamento ao
Comitê coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, do Relatório de
Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos Programas de Duração
Continuada, ou referentes a outros assuntos, conforme for solicitado ao CBH-LN
em prazos hábeis;
III- Recomendar ao CBH-LN ações de emergência,
no caso de eventos hidrológicos críticos e episódios de poluição das águas que
afetem o abastecimento de água, as populações, a saúde ou a segurança pública;
IV-
Acompanhar e supervisionar, quando for
considerado necessário, os levantamentos, estudos e projetos de interesse para
os recursos hídricos da região em realização pelas entidades integrantes do
CBH-LN;
V- Elaborar e/ou
acompanhar os trabalhos relacionados ao Relatório de Situação dos Recursos
Hídricos da Bacia e do Plano de Bacias Hidrográficas, em sintonia com a
Secretaria Executiva do CBH-LN e com a Secretaria Executiva do CORHI,
respeitando as datas definidas;
VI- Propor critérios para a distribuição dos
recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos referentes às
Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, de forma a permitir a priorização dos
empreendimentos de interesse para a bacia;
VII- Analisar, pontuar e classificar os projetos
a serem financiados com recursos do FEHIDRO, em conjunto com as Comissões
Técnicas de Análise de Projetos, conforme as disposições da Deliberação CBH-LN
que estabelece diretrizes e critérios para aplicação dos recursos do FEHIDRO;
VIII- Propor a realização de estudos e medidas que
contribuam para a melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos das
bacias;
IX- Promover a articulação entre as demais
Câmaras Técnicas e a Secretaria Executiva do CBH-LN, no sentido de fortalecê-lo
institucionalmente;
X- Atender às
demandas específicas oriundas da Secretaria Executiva do CBH-LN na área de Planejamento e Assuntos
Institucionais;
XI- Fazer gestões para viabilizar estudos e
medidas que permitam a implantação da
cobrança pelo uso da água na área de abrangência do Litoral Norte;
XII- Fazer gestões
para implantação de Sistema de Informação adequado para a gestão da bacia, viabilização da cobrança pelo uso
da água e avaliação do desempenho.
Artigo 5° - Compete à
Câmara Técnica de Saneamento, além das atribuições previstas no artigo 3°:
I- Elaborar propostas para implantação de
ações orientadas pelo Plano de Bacias do Litoral Norte pertinentes à área de
saneamento;
II- Propor estratégias e ações de melhoria das
condições de saneamento básico na região do Litoral Norte e que tenham
interface com as propostas de ação do CBH-LN;
III- Promover a
realização de Oficinas Temáticas ou outros mecanismos para discussão de
assuntos pertinentes ao saneamento básico na região, com vistas à definição de
estratégias operacionais pelos órgãos ou entidades responsáveis pelas atividades
de execução e controle no setor de saneamento básico na região;
IV- Analisar e dar
parecer sobre projetos a serem financiados pelo FEHIDRO quando solicitados pela
SE do CBH-LN;
V- Atender às
demandas específicas oriundas da Secretaria Executiva do CBH-LN, na área de
saneamento.
Artigo 6° - As Câmaras
Técnicas serão compostas eqüitativamente por 12 (doze) membros representantes,
indicados por seus respectivos segmentos e nomeados em plenária do CBH-LN,
conforme se segue:
I- Quatro representantes das Prefeituras;
II- Quatro representantes das entidades da
Sociedade Civil;
III- Quatro representantes dos órgãos do
Estado.
§ 1° - Os representantes dos três
setores a que se referem os incisos acima terão direito a voz e voto.
§ 2° - Para cada representante titular
deverá ser indicado um suplente, o qual substituirá aquele quando necessário,
exercendo todas as suas prerrogativas.
§ 3° - Os órgãos públicos e
organizações civis poderão indicar um mesmo membro de seus quadros para
representá-los em duas ou mais Câmaras Técnicas.
§ 4° - Poderão ser convidados a
participar das reuniões da Câmara Técnica, com direito a voz, mas sem direito a
voto, representantes de entidades públicas ou privadas, que tiverem por função
ou objetivo, matérias com alguma relação com as matérias da alçada da Câmara
Técnica, e, desde que autorizadas pelos membros desta.
§ 5° - Os representantes da sociedade
civil, com direito a voto, não poderão ser servidores públicos municipais ou
estaduais, ou exercerem cargos em comissão junto a órgãos públicos municipais
ou estaduais.
§ 6° - O mandato de todos os membros da
Câmara Técnica coincidirá com o mandato dos integrantes do CBH-LN, conforme
dispõe o artigo 6° da Deliberação n° 034 de 27 de Março de 2003.
Artigo 7° - Cada uma
das Câmaras Técnicas contará com um coordenador, e um secretário, escolhidos
entre os seus componentes, e cujos órgãos ou instituições a que pertençam
possua condições para fornecer o suporte técnico, administrativo, e material
necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1° - O Coordenador deverá ser
representante de órgão ou entidade que tenha atribuições ou desenvolva
atividades afins à Câmara Técnica.
§ 2° - O Coordenador e o Secretário
poderão exercer a representação do órgão público ou instituição civil, junto à
Câmara Técnica a que pertençam, sem prejuízo de suas prerrogativas, direitos, e
obrigações.
§ 3° - A Secretaria Executiva do CBH-LN
deverá oferecer, de forma complementar, e supletiva, o suporte técnico e
administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 8° - Compete ao
Coordenador de Câmara Técnica:
I- Representar a Câmara Técnica em eventos
e reuniões plenárias e do Grupo de Integração;
II- Coordenar as reuniões e atividades da
Câmara Técnica a que pertence mantendo a ordem e a disciplina;
III- Dar o voto de Minerva, em caso de empate,
quando das votações;
IV- Zelar pelo estrito cumprimento dos deveres
da Câmara Técnica e de seus membros representantes;
V- Dar posse aos membros representantes
eventualmente substituídos;
VI- Aplicar as sanções aos membros
representantes nos termos dos artigos 19 e 20 desta deliberação;
VII- Convocar reuniões ordinárias mensalmente, e
extraordinárias, conforme as necessidades da Câmara Técnica, ou do CBH-LN,
confeccionando as pautas, e enviando cópia da nota de convocação para a
Secretaria Executiva do CBH-LN;
VIII- Dar conhecimento aos membros do CBH-LN,
quando das reuniões plenárias, das ações empreendidas pela Câmara Técnica;
IX- Decidir sobre inclusão, exclusão, ou
alteração da ordem dos assuntos da pauta, quando da abertura das sessões;
X- Encaminhar para apreciação e votação
propostas de encaminhamento apresentadas pelos membros da Câmara a que
pertence;
XI- Convocar ou convidar representantes de
entidades públicas e privadas para participar das reuniões;
XII- Limitar, quando em decorrência da
necessidade de ordenamento das discussões, o tempo para exposição dos
componentes da Câmara, ou de convidados.
Artigo 9° - Compete ao
Secretário de Câmara Técnica:
I- Assessorar as reuniões, lavrando a
respectiva ata da Câmara a que pertence;
II- Fazer
executar e dar encaminhamento às decisões, sugestões e propostas apresentadas
pelos membros da Câmara Técnica a que pertence;
III- Encaminhar aos membros documentos e
materiais necessários para subsidiar as discussões e debates no âmbito das
atividades e reuniões da Câmara Técnica a que pertence;
IV- Exercer outras funções delegadas pelos
membros da Câmara a que pertence.
Artigo 10 - Compete ao
componente de Câmara Técnica:
I- Comparecer e participar das reuniões e
atividades previstas para a Câmara Técnica;
II- Analisar, discutir e votar todas as
matérias submetidas à Câmara Técnica;
III- Dar apoio, quando necessário, ao
Coordenador, ao Secretário e aos Grupos Tarefas;
IV- Encaminhar propostas e sugestões para
encaminhamento das matérias submetidas à Câmara Técnica;
V- Propor a alteração da ordem de assuntos da
pauta quando do início das sessões;
VI- Solicitar ao Coordenador a convocação de
reuniões extraordinárias, para discussão de assuntos relevantes que se fizerem
necessários;
VI- Manter-se atualizado acerca das atividades,
matérias e assuntos discutidos, e deliberados no âmbito da Câmara Técnica a que
pertence;
VIII- Zelar pelo estrito cumprimento dos deveres e
obrigações da Câmara Técnica;
§ 1° - Os representantes titulares e
suplentes respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações e
responsabilidades apresentadas neste regimento interno.
§ 2° - Compete aos membros titulares,
quando impossibilitados de participar de atividade ou reunião prevista para a
Câmara Técnica a que pertencem, providenciar para que seus respectivos
suplentes sejam informados em tempo hábil, afim de que possam estar presentes à
mesma.
Artigo 11 - As reuniões
de Câmara Técnica deverão ser convocadas pelo Coordenador, conforme programação
aprovada pelos representantes da Câmara Técnica, com antecedência mínima de
sete dias úteis.
§ 1° - As condições mencionadas no caput deste artigo se aplicam tanto às
reuniões ordinárias quanto às extraordinárias.
§ 2° - A convocação das reuniões deverá
ser acompanhada de nota contendo as seguintes informações: local, data, hora e
a pauta da ordem do dia.
§ 3°- O quorum mínimo para a realização
das reuniões será de metade dos membros representantes mais um.
§ 4° - Não havendo o quorum mínimo a
que se refere o parágrafo anterior, o Coordenador deverá aguardar até trinta
minutos, quando então será realizada nova contagem de assinaturas no livro de
presença, e, em caso de ainda não haver o número mínimo, a reunião se iniciará,
com qualquer número de componentes presentes, devendo a ocorrência ser
consignada em ata.
Artigo 12 - Compete ao
Coordenador, quando da abertura dos trabalhos das reuniões de Câmara Técnica,
informar o teor da pauta e suas modificações, quando couber, consignando o motivo
das alterações e submeter à aprovação a ata da reunião anterior, realizando sua
leitura e apreciação.
§ 1° - A leitura da ata poderá ser
substituída, caso seja dado conhecimento da mesma aos membros da Câmara
Técnica, quando do envio das notas de convocação.
§ 2° - Qualquer representante, quando
do início dos trabalhos, poderá, mediante justificativa, solicitar alteração de
assunto em pauta, ou da ordem dos assuntos a serem abordados, devendo a mesma
ser autorizada pelos demais membros da Câmara Técnica.
Artigo 13 - Em todas as
reuniões será lavrada ata pelo Secretário, contendo informações sobre data,
local, nome dos presentes, incluindo-se os convidados, um breve resumo dos
acontecimentos, sendo ao final assinada pelo Secretário e Presidente.
Parágrafo único – qualquer membro
representante poderá solicitar, fundamentadamente, a inclusão de informação
referente a acontecimento na ata, devendo a solicitação ser aprovada pelos
membros, por consenso ou por votação, se necessário e conforme as disposições
do artigo 14.
Artigo 14 - As decisões
tomadas no âmbito das reuniões serão realizadas mediante consenso dos membros
presentes;
§ 1° - Em não sendo possível haver
consenso entre os representantes, o Coordenador submeterá a matéria para
votação pelos membros representantes, devendo a mesma ser aprovada por maioria
simples, isto é, metade mais um.
§ 2° - Todas as votações serão abertas
e por maioria simples, exceto nos casos em que disporem em contrário.
§ 3° - O representante que julgar-se
impedido, deverá abster-se da votação.
Artigo 15 - No início
de cada ano, a Câmara Técnica se reunirá com vistas a elaborar programa mínimo
de temas, atividades e ações a serem empreendidas ao longo do ano, devendo
também ser estabelecido calendário de reuniões ordinárias.
§ 1° - O plano de atividades, temas e o
calendário de reuniões poderá ser alterado, conforme necessidade.
§ 2° - O Coordenador e o Secretário de
Câmara Técnica deverão dar conhecimento à Secretaria Executiva e ao CBH-LN do
programa de atividades, temas e o calendário de reuniões a que se refere o caput deste artigo, e de suas
alterações, quando couber.
Artigo 16 - Perderá a
condição de membro da Câmara Técnica o representante titular ou suplente que
faltar a três reuniões consecutivas, ou quatro intercaladas, ao longo do
período de um ano, contados a partir do início do mandato do CBH-LN.
Parágrafo único – O Coordenador da
Câmara Técnica notificará por escrito endereçado por meio de carta registrada
ao órgão público ou entidade da sociedade civil, cujo representante ultrapassou
o limite de faltas, conforme disposto no caput
deste artigo, solicitando a indicação de novo representante num prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação.
Artigo 17 - Será
considerado abandono da função de representante junto à Câmara Técnica a que
pertence, o órgão público ou entidade da sociedade civil que, findo o prazo a
que se refere o artigo anterior, não tiver indicado o nome do representante
substituto, perdendo assim a condição de membro representante junto à mesma.
§ 1° - Compete ao Coordenador dar
ciência do fato a que se refere o caput
deste artigo aos membros da Câmara Técnica, e à Secretaria Executiva do CBH-LN.
§ 2° - Será realizada, no âmbito da
Câmara Técnica, eleição entre as instituições do segmento cujo representante
for excluído, para fins de indicação de instituição substituta ao órgão público
ou entidade da sociedade civil.
Artigo 18 - Não serão
abonadas, sob qualquer pretexto, ou justificativa, as faltas consignadas aos
representantes dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que se
fizerem ausentes às reuniões e atividades da Câmara Técnica.
Artigo 19 - Perde a
condição de Coordenador de Câmara Técnica aquele que por motivo de
impossibilidade, negligência, omissão, recusa, ou abandono das
responsabilidades, dificulte ou inviabilize o bom andamento dos trabalhos e o
cumprimento dos deveres e obrigações da Câmara Técnica.
§ 1° - Qualquer um dos demais membros
representantes da Câmara Técnica, deverá, no uso da atribuição disposta no
artigo 10, inciso VII, dar ciência do fato à Secretaria Executiva do CBH-LN,
convocando, em seguida, reunião extraordinária, com a finalidade de escolher
novo Coordenador.
§ 2° - O membro representante que
perder a condição de Coordenador, salvo se incorrer nos casos previstos nos
artigos 16 e 17, não perde a condição de representante de órgão público ou
entidade da sociedade civil.
Artigo 20 - O membro
representante de Câmara Técnica que for substituído ou excluído, nos termos
dispostos nos artigos 16 e 17, não poderá ser readmitido, ou reconduzido após a
deliberação pela sua substituição, ou exclusão, até que haja a conclusão do
mandato em curso do CBH-LN.
Artigo 21 - O regimento
interno comum poderá ser objeto de nova análise e modificação mediante
solicitação subscrita por todos os Coordenadores de Câmaras Técnicas.
Artigo 22 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Coordenador de Câmara Técnica, ouvidos os demais
membros representantes da Câmara Técnica a que pertence.
Artigo 23 - Revogam-se
os regimentos internos da Câmara Técnica de Saneamento, e da Câmara Técnica de
Turismo e Educação Ambiental em vigor, bem como as disposições em contrário aos
termos dispostos nesta Deliberação.
Artigo 24 - Esta
Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-LN e da sua
publicação no Diário Oficial do Estado.