DELIBERAÇÃO CBH-LN Nº 60 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 

Estabelece o regimento interno comum às Câmaras Técnicas do CBH-LN.

 

 

O Comitê das Bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo - CBH-LN -, no uso de suas atribuições legais, e, considerando:

 

Ÿ         os termos da Deliberação do CBH-LN nº 001 de 19 de Setembro de 1997 que estabelece normas gerais para criação e funcionamento de Câmaras Técnicas;

Ÿ         da Deliberação CBH-LN nº 002 de 19 de Setembro de 1997 que cria a Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais - CT-PAI;

Ÿ         da Deliberação CBH-LN n° 007 de 15 de Junho de 1999, que cria a Câmara Técnica de Saneamento;

Ÿ         a conveniência de se estabelecer um regimento interno comum às Câmaras Técnicas do CBH-LN,

 

 

DELIBERA:

 

Artigo 1° - As Câmaras Técnicas de Planejamento e Assuntos Institucionais e de Saneamento, passarão ter seus procedimentos regidos por este regimento interno comum.

 

Artigo 2° - As Câmaras Técnicas a que se refere o artigo 1° são equipes colegiadas de membros do CBH-LN, com caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias, conforme dispõe a Deliberação que regulamenta sua implantação.

 

Artigo 3° - São atribuições gerais das Câmaras Técnicas no âmbito da Bacia Hidrográfica do Litoral Norte:

I-        Propor minutas de anteprojeto de Lei e outros arcabouços legais;

II-       Propor critérios e normalizações;

III-      Acompanhar estudos, projetos e outros trabalhos relacionados com as suas atribuições;

IV-     Subsidiar as discussões do CBH-LN, manifestando-se quando consultadas nas matérias de competência deste, explicitadas no artigo 4° de seu Estatuto, conforme suas atribuições específicas;

V-      Informar-se sobre as Deliberações do CBH-LN, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, e de órgãos e instituições afins que possam subsidiar os trabalhos das Câmaras Técnicas;

VI-     Elaborar seu regimento interno, obedecidas as disposições das normas gerais previstas na Deliberação CBH-LN n° 001 de 19 de Setembro de 1997, para aprovação do Plenário do CBH-LN;

VII-     Criar Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições específicas, conforme a natureza e necessidade dos assuntos em discussão;

VIII-    Submeter aos representantes do CBH-LN propostas de alteração destas normas gerais e do Estatuto do CBH-LN;

IX-     Apresentar relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos para apreciação e decisão do Plenário do Comitê, e manter as informações em banco de dados a ser criado pelo Colegiado;

X-      Subsidiar, no que couber, os trabalhos da Secretaria Executiva e do CORHI na elaboração, avaliação e acompanhamento dos trabalhos pertinentes ao Plano das Bacias Hidrográficas e ao relatório de Situação dos Recursos Hídricos;

XI-     Elaborar anualmente plano de trabalho, prevendo as atividades e ações a serem desenvolvidas ao longo do ano.

 

Artigo 4° - Compete à Câmara Técnica de Planejamento e Assuntos Institucionais, além das atribuições previstas no artigo anterior:

I-        Acompanhar os estudos de planejamento e gerenciamento de recursos hídricos em elaboração, de interesse para a região, emitindo pareceres e relatórios técnicos para subsidiar as decisões do CBH-LN;

II-       Elaborar estudos para encaminhamento ao Comitê coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos Programas de Duração Continuada, ou referentes a outros assuntos, conforme for solicitado ao CBH-LN em prazos hábeis;

III-      Recomendar ao CBH-LN ações de emergência, no caso de eventos hidrológicos críticos e episódios de poluição das águas que afetem o abastecimento de água, as populações, a saúde ou a segurança pública;

IV-     Acompanhar e supervisionar, quando for considerado necessário, os levantamentos, estudos e projetos de interesse para os recursos hídricos da região em realização pelas entidades integrantes do CBH-LN;

V-      Elaborar e/ou acompanhar os trabalhos relacionados ao Relatório de Situação dos Recursos Hídricos da Bacia e do Plano de Bacias Hidrográficas, em sintonia com a Secretaria Executiva do CBH-LN e com a Secretaria Executiva do CORHI, respeitando as datas definidas;

VI-     Propor critérios para a distribuição dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos referentes às Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, de forma a permitir a priorização dos empreendimentos de interesse para a bacia;

VII-     Analisar, pontuar e classificar os projetos a serem financiados com recursos do FEHIDRO, em conjunto com as Comissões Técnicas de Análise de Projetos, conforme as disposições da Deliberação CBH-LN que estabelece diretrizes e critérios para aplicação dos recursos do FEHIDRO;

VIII-    Propor a realização de estudos e medidas que contribuam para a melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos das bacias;

IX-     Promover a articulação entre as demais Câmaras Técnicas e a Secretaria Executiva do CBH-LN, no sentido de fortalecê-lo institucionalmente;

X-     Atender às demandas específicas oriundas da Secretaria Executiva do CBH-LN na  área de Planejamento e Assuntos Institucionais;

XI-   Fazer gestões para viabilizar estudos e medidas que permitam a implantação da  cobrança pelo uso da água na área de abrangência do Litoral Norte;

XII-    Fazer gestões para implantação de Sistema de Informação adequado para a gestão   da bacia, viabilização da cobrança pelo uso da água e avaliação do desempenho.

 

Artigo 5° - Compete à Câmara Técnica de Saneamento, além das atribuições previstas no artigo 3°:

I-        Elaborar propostas para implantação de ações orientadas pelo Plano de Bacias do Litoral Norte pertinentes à área de saneamento;

II-    Propor estratégias e ações de melhoria das condições de saneamento básico na região do Litoral Norte e que tenham interface com as propostas de ação do CBH-LN;

III-        Promover a realização de Oficinas Temáticas ou outros mecanismos para discussão de assuntos pertinentes ao saneamento básico na região, com vistas à definição de estratégias operacionais pelos órgãos ou entidades responsáveis pelas atividades de execução e controle no setor de saneamento básico na região;

IV-    Analisar e dar parecer sobre projetos a serem financiados pelo FEHIDRO quando solicitados pela SE do CBH-LN;

V-     Atender às demandas específicas oriundas da Secretaria Executiva do CBH-LN, na área de saneamento.

 

Artigo 6° - As Câmaras Técnicas serão compostas eqüitativamente por 12 (doze) membros representantes, indicados por seus respectivos segmentos e nomeados em plenária do CBH-LN, conforme se segue:

I-        Quatro representantes das Prefeituras;

II-       Quatro representantes das entidades da Sociedade Civil;

III-      Quatro representantes dos órgãos do Estado.

 

§ 1° - Os representantes dos três setores a que se referem os incisos acima terão direito a voz e voto.

§ 2° - Para cada representante titular deverá ser indicado um suplente, o qual substituirá aquele quando necessário, exercendo todas as suas prerrogativas.

§ 3° - Os órgãos públicos e organizações civis poderão indicar um mesmo membro de seus quadros para representá-los em duas ou mais Câmaras Técnicas.

§ 4° - Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara Técnica, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, que tiverem por função ou objetivo, matérias com alguma relação com as matérias da alçada da Câmara Técnica, e, desde que autorizadas pelos membros desta.

§ 5° - Os representantes da sociedade civil, com direito a voto, não poderão ser servidores públicos municipais ou estaduais, ou exercerem cargos em comissão junto a órgãos públicos municipais ou estaduais.

§ 6° - O mandato de todos os membros da Câmara Técnica coincidirá com o mandato dos integrantes do CBH-LN, conforme dispõe o artigo 6° da Deliberação n° 034 de 27 de Março de 2003.

 

Artigo 7° - Cada uma das Câmaras Técnicas contará com um coordenador, e um secretário, escolhidos entre os seus componentes, e cujos órgãos ou instituições a que pertençam possua condições para fornecer o suporte técnico, administrativo, e material necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

 

§ 1° - O Coordenador deverá ser representante de órgão ou entidade que tenha atribuições ou desenvolva atividades afins à Câmara Técnica.

§ 2° - O Coordenador e o Secretário poderão exercer a representação do órgão público ou instituição civil, junto à Câmara Técnica a que pertençam, sem prejuízo de suas prerrogativas, direitos, e obrigações.

§ 3° - A Secretaria Executiva do CBH-LN deverá oferecer, de forma complementar, e supletiva, o suporte técnico e administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

 

Artigo 8° - Compete ao Coordenador de Câmara Técnica:

I-        Representar a Câmara Técnica em eventos e reuniões plenárias e do Grupo de Integração;

II-       Coordenar as reuniões e atividades da Câmara Técnica a que pertence mantendo a ordem e a disciplina;

III-      Dar o voto de Minerva, em caso de empate, quando das votações;

IV-     Zelar pelo estrito cumprimento dos deveres da Câmara Técnica e de seus membros representantes;

V-      Dar posse aos membros representantes eventualmente substituídos;

VI-     Aplicar as sanções aos membros representantes nos termos dos artigos 19 e 20 desta deliberação;

VII-     Convocar reuniões ordinárias mensalmente, e extraordinárias, conforme as necessidades da Câmara Técnica, ou do CBH-LN, confeccionando as pautas, e enviando cópia da nota de convocação para a Secretaria Executiva do CBH-LN;

VIII-    Dar conhecimento aos membros do CBH-LN, quando das reuniões plenárias, das ações empreendidas pela Câmara Técnica;

IX-     Decidir sobre inclusão, exclusão, ou alteração da ordem dos assuntos da pauta, quando da abertura das sessões;

X-      Encaminhar para apreciação e votação propostas de encaminhamento apresentadas pelos membros da Câmara a que pertence;

XI-     Convocar ou convidar representantes de entidades públicas e privadas para participar das reuniões;

XII-     Limitar, quando em decorrência da necessidade de ordenamento das discussões, o tempo para exposição dos componentes da Câmara, ou de convidados.

 

Artigo 9° - Compete ao Secretário de Câmara Técnica:

I-        Assessorar as reuniões, lavrando a respectiva ata da Câmara a que pertence;

II-       Fazer executar e dar encaminhamento às decisões, sugestões e propostas apresentadas pelos membros da Câmara Técnica a que pertence;

III-      Encaminhar aos membros documentos e materiais necessários para subsidiar as discussões e debates no âmbito das atividades e reuniões da Câmara Técnica a que pertence;

IV-     Exercer outras funções delegadas pelos membros da Câmara a que pertence.

 

Artigo 10 - Compete ao componente de Câmara Técnica:

I-        Comparecer e participar das reuniões e atividades previstas para a Câmara Técnica;

II-       Analisar, discutir e votar todas as matérias submetidas à Câmara Técnica;

III-      Dar apoio, quando necessário, ao Coordenador, ao Secretário e aos Grupos Tarefas;

IV-     Encaminhar propostas e sugestões para encaminhamento das matérias submetidas à Câmara Técnica;

V-      Propor a alteração da ordem de assuntos da pauta quando do início das sessões;

VI-     Solicitar ao Coordenador a convocação de reuniões extraordinárias, para discussão de assuntos relevantes que se fizerem necessários;

VI-     Manter-se atualizado acerca das atividades, matérias e assuntos discutidos, e deliberados no âmbito da Câmara Técnica a que pertence;

VIII-    Zelar pelo estrito cumprimento dos deveres e obrigações da Câmara Técnica;

 

§ 1° - Os representantes titulares e suplentes respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades apresentadas neste regimento interno.

§ 2° - Compete aos membros titulares, quando impossibilitados de participar de atividade ou reunião prevista para a Câmara Técnica a que pertencem, providenciar para que seus respectivos suplentes sejam informados em tempo hábil, afim de que possam estar presentes à mesma.

 

Artigo 11 - As reuniões de Câmara Técnica deverão ser convocadas pelo Coordenador, conforme programação aprovada pelos representantes da Câmara Técnica, com antecedência mínima de sete dias úteis.

 

§ 1° - As condições mencionadas no caput deste artigo se aplicam tanto às reuniões ordinárias quanto às extraordinárias.

§ 2° - A convocação das reuniões deverá ser acompanhada de nota contendo as seguintes informações: local, data, hora e a pauta da ordem do dia.

§ 3°- O quorum mínimo para a realização das reuniões será de metade dos membros representantes mais um.

§ 4° - Não havendo o quorum mínimo a que se refere o parágrafo anterior, o Coordenador deverá aguardar até trinta minutos, quando então será realizada nova contagem de assinaturas no livro de presença, e, em caso de ainda não haver o número mínimo, a reunião se iniciará, com qualquer número de componentes presentes, devendo a ocorrência ser consignada em ata.

 

Artigo 12 - Compete ao Coordenador, quando da abertura dos trabalhos das reuniões de Câmara Técnica, informar o teor da pauta e suas modificações, quando couber, consignando o motivo das alterações e submeter à aprovação a ata da reunião anterior, realizando sua leitura e apreciação.

 

§ 1° - A leitura da ata poderá ser substituída, caso seja dado conhecimento da mesma aos membros da Câmara Técnica, quando do envio das notas de convocação.

§ 2° - Qualquer representante, quando do início dos trabalhos, poderá, mediante justificativa, solicitar alteração de assunto em pauta, ou da ordem dos assuntos a serem abordados, devendo a mesma ser autorizada pelos demais membros da Câmara Técnica.

 

Artigo 13 - Em todas as reuniões será lavrada ata pelo Secretário, contendo informações sobre data, local, nome dos presentes, incluindo-se os convidados, um breve resumo dos acontecimentos, sendo ao final assinada pelo Secretário e Presidente.

 

Parágrafo único – qualquer membro representante poderá solicitar, fundamentadamente, a inclusão de informação referente a acontecimento na ata, devendo a solicitação ser aprovada pelos membros, por consenso ou por votação, se necessário e conforme as disposições do artigo 14.

 

Artigo 14 - As decisões tomadas no âmbito das reuniões serão realizadas mediante consenso dos membros presentes;

 

§ 1° - Em não sendo possível haver consenso entre os representantes, o Coordenador submeterá a matéria para votação pelos membros representantes, devendo a mesma ser aprovada por maioria simples, isto é, metade mais um.

§ 2° - Todas as votações serão abertas e por maioria simples, exceto nos casos em que disporem em contrário.

§ 3° - O representante que julgar-se impedido, deverá abster-se da votação.

 

Artigo 15 - No início de cada ano, a Câmara Técnica se reunirá com vistas a elaborar programa mínimo de temas, atividades e ações a serem empreendidas ao longo do ano, devendo também ser estabelecido calendário de reuniões ordinárias.

 

§ 1° - O plano de atividades, temas e o calendário de reuniões poderá ser alterado, conforme necessidade.

§ 2° - O Coordenador e o Secretário de Câmara Técnica deverão dar conhecimento à Secretaria Executiva e ao CBH-LN do programa de atividades, temas e o calendário de reuniões a que se refere o caput deste artigo, e de suas alterações, quando couber.

 

Artigo 16 - Perderá a condição de membro da Câmara Técnica o representante titular ou suplente que faltar a três reuniões consecutivas, ou quatro intercaladas, ao longo do período de um ano, contados a partir do início do mandato do CBH-LN.

 

Parágrafo único – O Coordenador da Câmara Técnica notificará por escrito endereçado por meio de carta registrada ao órgão público ou entidade da sociedade civil, cujo representante ultrapassou o limite de faltas, conforme disposto no caput deste artigo, solicitando a indicação de novo representante num prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação.

 

Artigo 17 - Será considerado abandono da função de representante junto à Câmara Técnica a que pertence, o órgão público ou entidade da sociedade civil que, findo o prazo a que se refere o artigo anterior, não tiver indicado o nome do representante substituto, perdendo assim a condição de membro representante junto à mesma.

 

§ 1° - Compete ao Coordenador dar ciência do fato a que se refere o caput deste artigo aos membros da Câmara Técnica, e à Secretaria Executiva do CBH-LN.

§ 2° - Será realizada, no âmbito da Câmara Técnica, eleição entre as instituições do segmento cujo representante for excluído, para fins de indicação de instituição substituta ao órgão público ou entidade da sociedade civil.

 

Artigo 18 - Não serão abonadas, sob qualquer pretexto, ou justificativa, as faltas consignadas aos representantes dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que se fizerem ausentes às reuniões e atividades da Câmara Técnica.

 

Artigo 19 - Perde a condição de Coordenador de Câmara Técnica aquele que por motivo de impossibilidade, negligência, omissão, recusa, ou abandono das responsabilidades, dificulte ou inviabilize o bom andamento dos trabalhos e o cumprimento dos deveres e obrigações da Câmara Técnica.

 

§ 1° - Qualquer um dos demais membros representantes da Câmara Técnica, deverá, no uso da atribuição disposta no artigo 10, inciso VII, dar ciência do fato à Secretaria Executiva do CBH-LN, convocando, em seguida, reunião extraordinária, com a finalidade de escolher novo Coordenador.

§ 2° - O membro representante que perder a condição de Coordenador, salvo se incorrer nos casos previstos nos artigos 16 e 17, não perde a condição de representante de órgão público ou entidade da sociedade civil.

 

Artigo 20 - O membro representante de Câmara Técnica que for substituído ou excluído, nos termos dispostos nos artigos 16 e 17, não poderá ser readmitido, ou reconduzido após a deliberação pela sua substituição, ou exclusão, até que haja a conclusão do mandato em curso do CBH-LN.

 

Artigo 21 - O regimento interno comum poderá ser objeto de nova análise e modificação mediante solicitação subscrita por todos os Coordenadores de Câmaras Técnicas.

 

Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador de Câmara Técnica, ouvidos os demais membros representantes da Câmara Técnica a que pertence.

 

Artigo 23 - Revogam-se os regimentos internos da Câmara Técnica de Saneamento, e da Câmara Técnica de Turismo e Educação Ambiental em vigor, bem como as disposições em contrário aos termos dispostos nesta Deliberação.

 

Artigo 24 - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-LN e da sua publicação no Diário Oficial do Estado.